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Regulamento do Conselho Fiscal

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e um suplente, a eleger em Assembleia Geral que designará igualmente o Presidente pelo período estabelecido no contrato de sociedade.
  2. A composição do Conselho Fiscal deverá possuir diversidade de competências, conhecimentos e experiências profissionais.
  3. Ao Presidente será atribuído voto de qualidade se o Conselho Fiscal for constituído por um número par de membros. Na ausência do Presidente terá voto de qualidade aquele a quem esse direito tenha sido atribuído no ato de designação.
  4. Se o Presidente cessar as suas funções antes do termo do período de designação, os demais membros escolherão entre si o membro que desempenhará aquelas funções até ao fim do mandato.

  1. A maioria dos membros do Conselho Fiscal deverão reunir os requisitos de independência estabelecidos no n.º 5 do art.º 414.º do Código das Sociedades Comerciais. Os membros do Conselho Fiscal não deverão encontrar-se em nenhuma situação de incompatibilidade conforme estabelecido no art.º 414.º-A do mesmo diploma legal.
  2. Se, durante o exercício do seu mandato, se verificar algum facto que determine a perda de independência ou uma incompatibilidade, deverá o respetivo membro dar conhecimento imediato desse facto aos Presidentes do Conselho Fiscal e da Direção.
  3. A superveniência de algum motivo de incompatibilidade determina a caducidade da designação.

  1. Compete ao Conselho Fiscal:
    1. Fiscalizar e acompanhar a atividade do Instituto Português de Auditoria Interna (IPAI - IIA), incluindo numa perspetiva preventiva, e, em particular, avaliar anualmente o cumprimento do plano de negócios da Associação e do respetivo orçamento, o funcionamento interno do órgão de Direção, bem como o relacionamento entre órgãos da mesma;
    2. Acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre a política de risco definida pela Direção;
    3. Implementar mecanismos e procedimentos de controlo periódico com vista a garantir que os riscos efetivamente incorridos pela Associação são consistentes com os objetivos fixados pela Direção;
    4. Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
    5. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
    6. Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
    7. Verificar, com independência e de forma diligente, se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela Associação conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados, assegurando-se de que a Direção cumpre as suas responsabilidades nas escolhas dessas políticas e critérios;
    8. Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à Associação ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
    9. Elaborar anualmente relatório, a apresentar à Assembleia Geral, sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela Direção;
    10. Convocar a Assembleia Geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
    11. Fiscalizar com independência e de forma diligente, a eficácia e a adequação do reporte financeiro, gestão de riscos, do sistema de controlo interno, assim como sugerir à Direção a adoção de políticas e procedimentos aptos para atingir os objetivos fixados nos presentes sistemas;
    12. Tomar as decisões que entender necessárias, dando conhecimento das mesmas ao Presidente da Direção e ao Tesoureiro do IPAI - IIA, relativamente às informações recebidas sobre práticas irregulares comunicadas por Membros colaboradores da Associação ou outros ao departamento criado especificamente para esse efeito;
    13. Fiscalizar a adequação do processo de preparação e de divulgação de informação financeira pela Direção, incluindo a adequação das políticas contabilísticas, das estimativas, dos julgamentos, das divulgações relevantes e sua aplicação consistente entre exercícios, de forma devidamente documentada e comunicada;
    14. Manter uma linha de comunicação com o Contabilista Certificado, com salvaguarda dos deveres e competências que assistem, nesta matéria, ao órgão de Direção;
    15. Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da Associação;
    16. Fiscalizar a existência e manutenção da independência e da adequação para o exercício das funções do Contabilista Certificado;
    17. Efetuar alertas à Direção e restantes órgãos sociais, consoante o caso, sobre situações consideradas anómalas nas operações da Associação, caso estas venham a existir;
    18. Assegurar, atempada e adequadamente, o fluxo de informação - nomeadamente, das atas, documentação de suporte às decisões tomadas, convocatórias - com os demais órgãos;
    19. Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos estatutos.

 

  1. Para o desempenho das funções referidas no número anterior o Conselho Fiscal:
    1. Estabelece, na primeira reunião de cada exercício, o seu plano de atividade anual;
    2. Obtém da Direção as informações necessárias ao exercício da sua atividade, designadamente as linhas estratégicas e política de risco definidas pela Direção, à evolução operacional e financeira da Associação, termos das operações realizadas, conteúdo das deliberações tomadas;
    3. Recebe da Direção e dos Serviços da Associação, com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data da sua reunião, os documentos de prestação de contas e o respetivo relatório, analisando, designadamente, as principais variações, as transações relevantes e os correspondentes procedimentos contabilísticos;
    4. Regista por escrito as comunicações de irregularidades que lhe forem endereçadas, promovendo, conforme for adequado, as necessárias diligências junto da Direção;
    5. Presta conhecimento à Direção das verificações, fiscalizações e diligências que tenha efetuado e do resultado das mesmas;
    6. Assiste às Assembleias Gerais;
    7. Desenvolve os demais deveres de vigilância que lhe são impostos por lei.

 

O Conselho Fiscal elabora anualmente um relatório sobre a sua ação fiscalizadora relativo ao exercício e emite parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela Direção por forma a serem respeitados os prazos legais de divulgação face à data estabelecida para a realização da Assembleia Geral anual.

  1. O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da Direção, quando considere conveniente e sempre que seja para o efeito convocado, devendo participar nas reuniões daquele órgão em que se apreciem as contas do exercício.
  2. Qualquer transação entre a Associação e os membros da Direção ou com sociedades detidas por estes, carece de parecer prévio favorável a emitir pelo Conselho Fiscal.
  3. Juntamente com a notificação para a realização da transação, a Direção deverá apresentar ao Conselho Fiscal os procedimentos adotados para assegurar que a transação é realizada em condições normais de mercado e que está salvaguardada de quaisquer potenciais conflitos de interesses.

  1. O Conselho Fiscal e cada um dos seus membros devem observância aos deveres que lhe são impostos pela lei e estatutos.
  2. Para além dos deveres gerais e particulares decorrentes do seu dever de vigilância, os membros do Conselho Fiscal têm:
    1. O dever de exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial, não retirando qualquer proveito próprio da informação a que têm acesso por via das suas funções;
    2. O dever de guardar segredo sobre os factos e informações de que tenham conhecimento em razão da sua atividade fiscalizadora, o qual, todavia, deverá ceder perante o dever de participar atividades delituosas às competentes autoridades e o de comunicar à primeira Assembleia Geral que se realize, todas as irregularidades e inexatidões verificadas e esclarecimentos para o efeito solicitados e obtidos;
    3. O dever de informar pontualmente o respetivo órgão sobre os factos que coloquem o membro da Direção ou possam vir a colocá-lo numa situação de conflito de interesses.
  3. Os membros do Conselho Fiscal devem comunicar à Associação, com razoável antecipação, ou, se imprevisível, de imediato, qualquer circunstância que afete a sua independência e isenção ou que determine uma incompatibilidade legal para o exercício do cargo.
  4. O Conselho Fiscal assegura, atempada e adequadamente, o fluxo de informação - nomeadamente, das atas, documentação de suporte às decisões tomadas, convocatórias - com os demais órgãos.

  1. O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada trimestre e, para além disso sempre que o Presidente o convocar (ou por convocatória de dois dos seus membros), por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Direção.
  2. Na primeira reunião de cada exercício, o Conselho Fiscal estabelecerá o calendário anual das suas reuniões.
  3. As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se por meios virtuais/remotos, nos termos previstos na lei.
  4. A convocatória e a agenda de cada reunião devem ser enviadas para todos os membros, com a antecedência mínima de três dias uteis em relação à data da reunião.
  5. A documentação de suporte a cada reunião será remetida pelo Presidente com, pelo menos, dois dias de antecedência.
  6. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, devendo ser registados os motivos dos votos discordantes.
  7. Para as reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocados, conforme se mostre adequado ao conteúdo das matérias tratadas, o Contabilista Certificado e o Tesoureiro da Associação, bem como, sempre que as mesmas versem sobre análise da evolução operacional ou financeira da Associação, um representante da Direção.
  8. Das reuniões são lavradas atas exaradas no respetivo livro e assinadas por todos os participantes.
  9. O membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, não assista, durante o exercício social, a duas reuniões do Conselho Fiscal ou a duas reuniões da Direção para as quais tenha sido convocado ou em que se apreciem as contas do exercício, perde o seu cargo.

O Conselho Fiscal será apoiado no exercício das suas funções pelos serviços da Associação.

  1. O presente Regulamento foi aprovado por todos os membros do Conselho Fiscal na reunião do Conselho Fiscal realizada a 2 de maio de 2024, entrando imediatamente em vigor.
  2. Qualquer alteração ao presente regulamento deve ser objeto de deliberação do Conselho Fiscal, aprovada por maioria dos votos emitidos pelos membros em efetividade de funções.