
Regulamento do Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e um suplente, a eleger em Assembleia Geral que designará igualmente o Presidente pelo período estabelecido no contrato de sociedade.
- A composição do Conselho Fiscal deverá possuir diversidade de competências, conhecimentos e experiências profissionais.
- Ao Presidente será atribuído voto de qualidade se o Conselho Fiscal for constituído por um número par de membros. Na ausência do Presidente terá voto de qualidade aquele a quem esse direito tenha sido atribuído no ato de designação.
- Se o Presidente cessar as suas funções antes do termo do período de designação, os demais membros escolherão entre si o membro que desempenhará aquelas funções até ao fim do mandato.
- A maioria dos membros do Conselho Fiscal deverão reunir os requisitos de independência estabelecidos no n.º 5 do art.º 414.º do Código das Sociedades Comerciais. Os membros do Conselho Fiscal não deverão encontrar-se em nenhuma situação de incompatibilidade conforme estabelecido no art.º 414.º-A do mesmo diploma legal.
- Se, durante o exercício do seu mandato, se verificar algum facto que determine a perda de independência ou uma incompatibilidade, deverá o respetivo membro dar conhecimento imediato desse facto aos Presidentes do Conselho Fiscal e da Direção.
- A superveniência de algum motivo de incompatibilidade determina a caducidade da designação.
- Compete ao Conselho Fiscal:
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- Fiscalizar e acompanhar a atividade do Instituto Português de Auditoria Interna (IPAI - IIA), incluindo numa perspetiva preventiva, e, em particular, avaliar anualmente o cumprimento do plano de negócios da Associação e do respetivo orçamento, o funcionamento interno do órgão de Direção, bem como o relacionamento entre órgãos da mesma;
- Acompanhar, avaliar e pronunciar-se sobre a política de risco definida pela Direção;
- Implementar mecanismos e procedimentos de controlo periódico com vista a garantir que os riscos efetivamente incorridos pela Associação são consistentes com os objetivos fixados pela Direção;
- Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;
- Verificar, com independência e de forma diligente, se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela Associação conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados, assegurando-se de que a Direção cumpre as suas responsabilidades nas escolhas dessas políticas e critérios;
- Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à Associação ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- Elaborar anualmente relatório, a apresentar à Assembleia Geral, sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela Direção;
- Convocar a Assembleia Geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;
- Fiscalizar com independência e de forma diligente, a eficácia e a adequação do reporte financeiro, gestão de riscos, do sistema de controlo interno, assim como sugerir à Direção a adoção de políticas e procedimentos aptos para atingir os objetivos fixados nos presentes sistemas;
- Tomar as decisões que entender necessárias, dando conhecimento das mesmas ao Presidente da Direção e ao Tesoureiro do IPAI - IIA, relativamente às informações recebidas sobre práticas irregulares comunicadas por Membros colaboradores da Associação ou outros ao departamento criado especificamente para esse efeito;
- Fiscalizar a adequação do processo de preparação e de divulgação de informação financeira pela Direção, incluindo a adequação das políticas contabilísticas, das estimativas, dos julgamentos, das divulgações relevantes e sua aplicação consistente entre exercícios, de forma devidamente documentada e comunicada;
- Manter uma linha de comunicação com o Contabilista Certificado, com salvaguarda dos deveres e competências que assistem, nesta matéria, ao órgão de Direção;
- Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da Associação;
- Fiscalizar a existência e manutenção da independência e da adequação para o exercício das funções do Contabilista Certificado;
- Efetuar alertas à Direção e restantes órgãos sociais, consoante o caso, sobre situações consideradas anómalas nas operações da Associação, caso estas venham a existir;
- Assegurar, atempada e adequadamente, o fluxo de informação - nomeadamente, das atas, documentação de suporte às decisões tomadas, convocatórias - com os demais órgãos;
- Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos estatutos.
- Para o desempenho das funções referidas no número anterior o Conselho Fiscal:
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- Estabelece, na primeira reunião de cada exercício, o seu plano de atividade anual;
- Obtém da Direção as informações necessárias ao exercício da sua atividade, designadamente as linhas estratégicas e política de risco definidas pela Direção, à evolução operacional e financeira da Associação, termos das operações realizadas, conteúdo das deliberações tomadas;
- Recebe da Direção e dos Serviços da Associação, com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a data da sua reunião, os documentos de prestação de contas e o respetivo relatório, analisando, designadamente, as principais variações, as transações relevantes e os correspondentes procedimentos contabilísticos;
- Regista por escrito as comunicações de irregularidades que lhe forem endereçadas, promovendo, conforme for adequado, as necessárias diligências junto da Direção;
- Presta conhecimento à Direção das verificações, fiscalizações e diligências que tenha efetuado e do resultado das mesmas;
- Assiste às Assembleias Gerais;
- Desenvolve os demais deveres de vigilância que lhe são impostos por lei.
O Conselho Fiscal elabora anualmente um relatório sobre a sua ação fiscalizadora relativo ao exercício e emite parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela Direção por forma a serem respeitados os prazos legais de divulgação face à data estabelecida para a realização da Assembleia Geral anual.
- O Conselho Fiscal poderá participar nas reuniões da Direção, quando considere conveniente e sempre que seja para o efeito convocado, devendo participar nas reuniões daquele órgão em que se apreciem as contas do exercício.
- Qualquer transação entre a Associação e os membros da Direção ou com sociedades detidas por estes, carece de parecer prévio favorável a emitir pelo Conselho Fiscal.
- Juntamente com a notificação para a realização da transação, a Direção deverá apresentar ao Conselho Fiscal os procedimentos adotados para assegurar que a transação é realizada em condições normais de mercado e que está salvaguardada de quaisquer potenciais conflitos de interesses.
- O Conselho Fiscal e cada um dos seus membros devem observância aos deveres que lhe são impostos pela lei e estatutos.
- Para além dos deveres gerais e particulares decorrentes do seu dever de vigilância, os membros do Conselho Fiscal têm:
- O dever de exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial, não retirando qualquer proveito próprio da informação a que têm acesso por via das suas funções;
- O dever de guardar segredo sobre os factos e informações de que tenham conhecimento em razão da sua atividade fiscalizadora, o qual, todavia, deverá ceder perante o dever de participar atividades delituosas às competentes autoridades e o de comunicar à primeira Assembleia Geral que se realize, todas as irregularidades e inexatidões verificadas e esclarecimentos para o efeito solicitados e obtidos;
- O dever de informar pontualmente o respetivo órgão sobre os factos que coloquem o membro da Direção ou possam vir a colocá-lo numa situação de conflito de interesses.
- Os membros do Conselho Fiscal devem comunicar à Associação, com razoável antecipação, ou, se imprevisível, de imediato, qualquer circunstância que afete a sua independência e isenção ou que determine uma incompatibilidade legal para o exercício do cargo.
- O Conselho Fiscal assegura, atempada e adequadamente, o fluxo de informação - nomeadamente, das atas, documentação de suporte às decisões tomadas, convocatórias - com os demais órgãos.
- O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada trimestre e, para além disso sempre que o Presidente o convocar (ou por convocatória de dois dos seus membros), por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da Direção.
- Na primeira reunião de cada exercício, o Conselho Fiscal estabelecerá o calendário anual das suas reuniões.
- As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se por meios virtuais/remotos, nos termos previstos na lei.
- A convocatória e a agenda de cada reunião devem ser enviadas para todos os membros, com a antecedência mínima de três dias uteis em relação à data da reunião.
- A documentação de suporte a cada reunião será remetida pelo Presidente com, pelo menos, dois dias de antecedência.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, devendo ser registados os motivos dos votos discordantes.
- Para as reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocados, conforme se mostre adequado ao conteúdo das matérias tratadas, o Contabilista Certificado e o Tesoureiro da Associação, bem como, sempre que as mesmas versem sobre análise da evolução operacional ou financeira da Associação, um representante da Direção.
- Das reuniões são lavradas atas exaradas no respetivo livro e assinadas por todos os participantes.
- O membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, não assista, durante o exercício social, a duas reuniões do Conselho Fiscal ou a duas reuniões da Direção para as quais tenha sido convocado ou em que se apreciem as contas do exercício, perde o seu cargo.
O Conselho Fiscal será apoiado no exercício das suas funções pelos serviços da Associação.
- O presente Regulamento foi aprovado por todos os membros do Conselho Fiscal na reunião do Conselho Fiscal realizada a 2 de maio de 2024, entrando imediatamente em vigor.
- Qualquer alteração ao presente regulamento deve ser objeto de deliberação do Conselho Fiscal, aprovada por maioria dos votos emitidos pelos membros em efetividade de funções.