Estatutos

Estatutos alteração da sede
20 de Fevereiro de 2018
Estatutos IPAI
Alteração do artº 1 e artº 10º em Assembleia Geral de 31 de Janeiro de 2007
Anúncio (extracto) nº 4317/2008
Rectificado 5 de Abril de 2017
Alteração do artº 1 e artº 10º em Assembleia Geral de 31 de Janeiro de 2007
Anúncio (extracto) nº 4317/2008 6 de Julho de 2007
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Actualização 5 de Abril de 2017
REGULAMENTO ELEITORAL
Rectificado 5 de Abril de 2017

(após a alteração notarial feita em 31 de Janeiro de 2018 no Cartório Notarial de Teresa Isabel Dias de Rodrigues Vieira)

IPAI – INSTITUTO PORTUGUÊS DE AUDITORIA INTERNA 

Entre os aderentes aos presentes estatutos é constituída uma associação profissional, cultural e científica, sem fins lucrativos, tendo por denominação IPAI – Instituto Português de Auditoria Interna, podendo também designar-se por IPAI.

Um – O IPAI tem por finalidade o aperfeiçoamento técnico e científico dos seus membros, promovendo em comum o desenvolvimento e a investigação dos princípios, sistemas e métodos de Auditoria Interna, bem como a sua divulgação no seio das empresas e de outros organismos, públicos ou privados.

Dois – As actividades do IPAI exercem-se a nível nacional, podendo também criar-se secções regionais, em conformidade com as disposições do artigo décimo segundo.

A sede social é fixada em Lisboa, podendo ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, funcionando no Edifício Associação Industrial Portuguesa (AIP), Praça das Indústrias, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa.

A duração do IPAI é por tempo ilimitado.

Um – O IPAI terá as seguintes categorias de membros:


a) Membros efectivos, os que exercem a sua profissão duma forma directa, ou como responsáveis, na auditoria interna. Podem ainda permanecer como membros efectivos todos os que tenham exercido funções nos órgãos sociais do IPAI ou que tenham sido, durante mais de três anos, membros efectivos e pretendam continuar a colaborar com o Instituto;


b) Membros associados:


- os que exercem a sua actividade profissional em áreas conexas com a auditoria interna;
- os que exercem a docência ou investigação em estabelecimentos de ensino superior (universitário ou politécnico), na área de Auditoria ou em áreas conexas;
- os que, tendo sido membros efectivos e tenham cessado o exercício dessa actividade profissional e não se encontram nas condições exigidas para continuarem a ser membros efectivos;

c) Membros estudantes, os que, nessa qualidade, frequentam cursos superiores de Auditoria, Contabilidade, Gestão, Economia e Finanças ou análogos;

d) Membros colectivos, as organizações que se comprometam a pagar uma quota, a fixar anualmente pela Direcção;

e) Membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado duma forma directa ou indirecta, serviços relevantes ao IPAI

 

Dois – A qualidade de membros efectivo, associado, estudante e colectivo adquire-se após aprovação, pela Direcção, do pedido de admissão apresentado pelo candidato. A qualidade de membro honorário é conferida por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três – O número de membros efectivos terá que ser, sempre, superior ao número de membros associados.

Quatro – A qualidade de membro do IPAI implica o compromisso de respeitar os presentes estatutos e os regulamentos que os complementam, bem como o cumprimento do Código de Ética, dos Estatutos de Responsabilidade da Auditoria Interna e das Normas para a Prática Profissional da Auditoria Interna, emanada pelo “The Institute of Internal Auditors, Inc.”

Cinco – A qualidade de membro do IPAI implica o pagamento atempado da jóia de inscrição e das quotas, nos montantes aprovados pela Assembleia Geral.

Seis – Só os membros efectivos e associados têm direito a voto e são elegíveis como titulares dos órgãos sociais, sem prejuízo da limitação imposta pelo artigo décimo terceiro e pelo Regulamento Eleitoral.

Sete – A qualidade de membro perde-se pelas seguintes razões:

a) exoneração;
b) falta de pagamento da quotização, nos termos regulamentares
c) exclusão.

Oito – A exclusão supõe um motivo grave, previsto em regulamento interno e será objecto de deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, na sequência de processo disciplinar.

As receitas do IPAI são constituídas por:

a) jóias de inscrição e quotizações pagas pelos seus membros;
b) proveitos de participação nas actividades, que sejam realizadas (reuniões, conferências, seminários, jornadas de estudo ou de formação) e da venda ou cessão de direitos em publicações;
c) donativos de entidades interessadas no desenvolvimento da função da auditoria interna

O exercício social tem a duração de doze meses, coincidindo com o ano civil.

São órgãos sociais do IPAI, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Um – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um secretário e um vogal.

Dois – A Assembleia Geral reúne ordinariamente, por convocação pelo Presidente da mesa, no primeiro trimestre de cada ano para discussão e votação do relatório e contas e do parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano findo e do plano de actividades e orçamento para o ano iniciado e, quando aplicável, eleição dos órgãos sociais.

Três – A convocação será feita por meio de aviso postal expedido para cada um dos membros com direito a voto, com a antecedência mínima de quinze dias.

Quatro – A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou dum grupo de, pelo menos, dez membros com direito a voto.

Cinco -  A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo respectivo Presidente, ou, na sua falta, pelo membro efectivo presente de número mais baixo.

Seis – A Assembleia Geral não pode validamente deliberar, em primeira convocação, sem a presença ou representação de, pelo menos metade do número dos seus membros com direito a voto.

Sete – A representação dos membros será feita por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na qual é designado o membro seu representante.

Oito – Não poderão exercer o direito de voto os membros em relação aos quais se verifique um atraso na quotização superior a três meses.

Nove – A Assembleia Geral reunida extraordinariamente na sequência do pedido dum grupo de membros só pode iniciar-se se, no prazo de meia hora a contar da hora marcada para o seu início, estiverem presentes, pelo menos dois terços dos requerentes da sua realização.

Dez – As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo as situações previstas nos números seguintes.

Onze – A deliberação relativa à alteração dos estatutos exige uma maioria de três quartos dos votos expressos.

Doze – A deliberação relativa à dissolução do IPAI exige o voto favorável de três quartos de todos os membros com direito a voto.

Treze – De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas em livro apropriado, que serão assinadas pelos membros que constituíram a mesa.

Um – A direcção nacional é composta por um número impar de membros eleitos pela Assembleia Geral, no mínimo de sete e no máximo de quinze, sendo um deles Presidente, seis Vice-Presidentes, um tesoureiro, um secretário, os quais podem ser nomeados entre os Vice-Presidentes e os restantes vogais. Fazem ainda parte da Direcção nacional, por inerência, os Presidentes das secções regionais, com a categoria de Vice-Presidente, devendo sempre o número total dos membros da direcção nacional obedecer ao disposto na primeira parte deste número. Para garantir o adequado funcionamento da direcção nacional, esta pode constituir no seu âmbito uma Comissão Executiva composta pelo Presidente e por um máximo de seis membros da Direcção Nacional.

Dois – A Direcção nacional poderá ser composta por membros efectivos e associados, estes somente como vogais.

Três – Compete à Direcção nacional praticar todos os actos necessários à prossecução dos objectivos do IPAI, em conformidade com os presentes estatutos e com o seu programa de acção, podendo delegar parte das suas responsabilidades em membros por si designados.

Quatro – Se, por qualquer razão, o lugar dum membro da Direcção ficar vago no decurso dum exercício, a Direcção pode proceder à sua substituição por qualquer membro efectivo. Esta substituição terá que ser submetida à ratificação da Assembleia Geral seguinte. Todos os membros da Direcção terminam os mandatos ao mesmo tempo.

Cinco – Para além das suas reuniões ordinárias, a Direcção reúne extraordinariamente por convocação do seu Presidente, de um Vice-Presidente ou a pedido do Conselho Fiscal.

Seis – De todas as reuniões da Direcção serão lavradas actas em livro próprio.

Sete – O Presidente dispõe do poder executivo e é responsável pelo cumprimentos dos estatutos e regulamentos e por todos os actos do IPAI perante terceiros.

Oito – Os Vice-Presidentes têm as responsabilidades e poderes que lhe forem delegados pelo Presidente, substituindo-o em caso de ausência ou impedimento.

Nove – O tesoureiro é o responsável pela custódia e movimentação de fundos do IPAI.

Dez – O secretário assegura o funcionamento administrativo do IPAI, competindo-lhe a elaboração das actas das reuniões da Direcção, assim como o desempenho das missões que lhe forem destinadas pelo Presidente.

Onze – Os vogais cumprem as funções de apoio à Direcção que lhes forem destinadas pelo Presidente.

Doze – O IPAI vincula-se, para todos os actos, pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo necessariamente uma a do Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, de um dos Vice-Presidentes.

Treze – Os actos que impliquem movimentação de fundos, carecem da assinatura do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes e do tesoureiro ou, na ausência ou impedimento deste, do secretário.

Um - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois vogais e um vogal suplente.

Dois – O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestral e as reuniões extraordinárias que o Presidente convocar.

Três – Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento e observância dos estatutos e regulamentos do IPAI e emitir parecer sobre os relatórios e contas da Direcção.

Quarto – De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio.

Um – Podem ser criadas secções regionais no território nacional desde que, pelo menos, dez membros efectivos residindo ou exercendo a sua profissão numa região, exprimam essa vontade. A criação duma secção regional deve ser aprovada pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Dois - Cada secção regional é gerida por uma direcção regional que assegura o seu funcionamento em conformidade com as regras fixadas pelos estatutos e regulamentos e pelas deliberações da Direcção do Instituto. As secções regionais podem ainda criar regulamentos próprios, que terão de ser aprovados pela Direcção nacional.

Três – A direcção regional terá que ser presidida por um membro efectivo e terá, para além deste, mais dois ou quatro vogais escolhidos entre os seus membros efectivos ou associados.

Quatro – A direcção regional responde, perante a Direcção nacional do Instituto, pelo funcionamento da sua secção.

Um – Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, de entre os membros efectivos e associados, no pleno gozo dos seus direitos, nos termos regulamentares.

Dois – A eleição é feita através de escrutínio, por voto secreto, de entre as listas apresentadas. Podem ser apresentadas listas independentes, por órgão. À Direcção nacional podem concorrer membros de acordo com o disposto no número dois do artigo décimo.

Três – O processo eleitoral é regulado por regulamento específico, aprovado em Assembleia Geral.

Quatro – A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois exercícios.

Cinco – Os titulares dos órgãos sociais não são remunerados.

Um - Os presentes estatutos são complementados com os regulamentos considerados necessários, nomeadamente quanto aos seguintes assuntos:

a) admissão, exclusão, direitos e deveres dos membros;
b) criação e funcionamento de secções regionais;
c) regulamento eleitoral.

Dois – Os regulamentos são submetidos pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral.

Artº 1.Capacidade eleitoral

São eleitores e elegíveis para os órgãos sociais do IPAI todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artº 2.Caderno eleitoral

O caderno eleitoral, contendo a lista dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos, estará à disposição de todos os membros do IPAI que o pretendam consultar, durante os 30 dias anteriores à data prevista para o acto eleitoral.

Artº 3. – Convocatória

Os actos eleitorais serão comunicados com uma antecedência mínima de 45 dias; A convocatória, a expedir com a antecedência mínima de 15 dias mencionará expressamente o dia, local, horário e objecto da votação e deve ser enviada por correio normal para todos os membros efectivos.

Artº 4. – Candidaturas

As listas deverão ser apresentadas à mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes da data prevista para a realização do acto eleitoral; As listas a apresentar ao Presidente da mesa da Assembleia Geral devem ser completas e conter a anuência de todos os membros que as integram; Nenhum membro pode fazer parte de mais do que uma lista de candidatura.

Artº 5. – Campanha Eleitoral

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral enviará a todos os eleitores os boletins de voto contendo a composição das listas candidatas acompanhadas de resumos do seu programa de actuação (fornecidos pelas respectivas listas e que não poderão ultrapassar duas páginas A4 dactilografadas, por lista) e o impresso do boletim de identificação a ser utilizado pelos membros que desejem votar por correspondência. Este envio deve ser feito com a antecedência mínima de 15 dias de calendário, em relação à data da eleição.

Art 6. – Votação por correspondência

Os membros que desejem votar por correspondência devem devolver o boletim de voto da lista em que pretendem votar, dobrado em quatro e com o lado impresso para dentro, em envelope fechado que, acompanhado do boletim de identificação de membro, deve ser recebido na sede do IPAI dentro dum outro envelope até à véspera do dia da Assembleia Geral.

Art 7. – Acto eleitoral

1. O voto é directo e secreto;
2. A votação será feita introduzindo na urna o boletim de voto que conte a lista em que se pretende votar;
3. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos do acto eleitoral;
4. Cada candidatura tem o direito de designar um delegado para acompanhar e fiscalizar as operações eleitorais;
5. Aberto o acto eleitoral serão introduzidos na urna os votos recebido por correspondência, descarregados os respectivos nomes e guardados os boletins de identificação que ficarão juntos ao caderno eleitoral;
6. Todos os eleitores presentes devem assinar o caderno eleitoral em frente ao respectivo nome sendo a sua identificação feita nos moldes habituais;
7. Não são admitidos votos por procuração nem delegação.

Art 8. – Apuramento dos Resultados

1. Terminado o acto eleitoral é feito o apuramento dos resultados e indicada a lista vencedora;
2. De tudo o que se passar na mesa de voto é lavrada acta que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada e arquivada em conjunto com a lista de presenças;
3. Qualquer membro com direito a voto tem o direito de pedir a impugnação da eleição com fundamento na violação da lei ou dos estatutos do IPAI;
4. O pedido de impugnação, devidamente fundamentado, é dirigido à Mesa da Assembleia Geral, imediatamente a seguir ao acto eleitoral. A Assembleia tem poderes para decidir da admissibilidade dos pedidos de impugnação.

Art 9. – Tomada de posse dos membros dos órgãos sociais

Os novos membros dos órgãos sociais eleitos tomarão posse perante os membros da Assembleia Geral cessante, no prazo máximo de 15 dias a contar da data do acto eleitoral.